O Tomorrowland é um grande evento com festival de música eletrônica, de origem belga, o evento chega ao Brasil nos dias 1, 2 e 3 de maio. Para discutir sobre o evento, fãs criaram vários grupos no Facebook e nesses grupos, várias dúvidas que não foram esclarecidas e outras que estão definitivamente esclarecidas à partir das regras do evento estão sendo um ponto de discussão. Entre as dúvidas, está uma discussão sobre poder ou não poder levar alimentos e bebidas para dentro do festival Tomorrowland. Veja abaixo o que diz o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).
“Quem costuma frequentar casas de espetáculo para assistir a shows ou outros diversos eventos já deve ter notado que muitos destes lugares não permitem a entrada com alimentos ou bebidas, obrigando os consumidores a adquirirem os produtos no próprio local, geralmente a preços exorbitantes. No entendimento do Idec, essa questão configura “venda casada” dos ingressos e alimentação no local, prática vedada pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor).”
Fica claro que a mesma prática está ocorrendo no Tomorrowland e no site é possível ver isso claramente, na parte de Regras e Regulamentos, aonde diz o seguinte “Os seguintes itens não são permitidos no festival: animais (exceto cães-guia), bebidas e alimentos, sprays de qualquer tipo, copos, latas, garrafas plásticas, bandeiras de times de futebol, paus, bengalas (exceto muletas e equipamentos médicos), banners, qualquer item que tenha texto e/ou expressões discriminatórias e/ou provocativas, armas de qualquer tipo (facas, armas de propulsão, de fogo, punhais ou qualquer outro objeto que possa ser usado como uma arma), itens que possam ter qualquer efeito prejudicial a segurança, saúde ou bem estar do público do festival, fogos de artifício, líquidos, tochas ou qualquer outro item que possa ser considerado perigoso pela entidade organizadora do evento.”
O que fazer nesse caso!
Na maioria das vezes eventos e estabelecimentos como baladas e cinemas que praticam a venda casada, não aceita que os consumidores contestem os seus direitos, porém o consumidor que se sentir lesado pode procurar o Procon para reclamar, o Procon notificará os produtores do evento e poderá até multá-los pela ato ilícito. O mais recomendado nesse caso é entrar com uma ação no Juizado Especial Cível (em caso de constrangimento) e pedir danos morais. Lembrando que para causas que exijam até 20 salários mínimos para reparar danos materiais ou morais, não é necessário advogado.
Em 2014, aconteceu um caso semelhante. Um estudante de Direito entrou com um processo contra uma empresa que praticava a proibição do consumo de alimentos e bebidas dentro de um evento que o obrigava a consumir apenas produtos vendidos dentro da festa. O que aconteceu? A Justiça proibiu a empresa de fazer a venda casada, sob multa de R$ 50 mil, por evento.
Veja o caso: http://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2014/09/justica-proibe-venda-casada-de-servicos-em-espaco-de-eventos-do-pi.html
Outra regras do Tomorrowland que não valem judicialmente
No artigo 25, é dito o seguinte:
“A organização do Evento preza pela segurança e adota todas as medidas preventivas possíveis para garantir que o Evento seja um local seguro para todos, porém cabe a cada indivíduo zelar pelos próprios pertences, não deixando seus objetos pessoais ou itens de valor desacompanhados.
Os artistas e os organizadores do Tomorrowland Brasil e Dreamville não podem ser responsabilizados por extravios, perdas, furtos ou danos causados pela negligência dos titulares dos bens na sua guarda.”
O que o Código de Defesa do Consumidor diz sobre: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
Caso de furtos ou roubos
No artigo 25 das regras do Tomorrowland é dito que o evento não se responsabiliza em casos de furtos. Além de no artigo 28 não ser claro sobre a responsabilidade dor organizadores pelo furto, roubos ou danos ocorridos dentro da área de estacionamento. Por tanto, se você for prejudicado pela falha se segurança no estabelecimento é preciso saber que você tem direito a tais reparos. Veja o que diz!
Art.14 do CDC
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Parágrafo 1º
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
Art. 17
Para efeitos desta Seção, equiparam-se consumidores todas as vítimas do evento.”
Súmula 130 do STJ
“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”
Por fim, você deve saber que mesmo que haja regras, nenhuma regra pode passar por cima de direitos determinados pelo Código do Consumidor, como diz o Art. 25. “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.” do CDC.
Leia também o que o Procon pensa sobre isso: http://www.procon.pe.gov.br/noticias/ler.php?id=1422